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Classe do Processo:
20140710002422APC - (0000224-57.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1124242
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: 570/577
Ementa:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO ANALISOU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. SENTENÇA NULA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A inépcia recursal consiste na ausência de motivação da peça recursal que não impugna, de maneira direta, os fundamentos utilizados na decisão recorrida, que acarreta o não conhecimento do recurso, o que não ocorreu nos autos. É nula a sentença que não analisa a demanda nos limites propostos pela parte e cuja fundamentação não tenha apreciado as questões de fato e de direito da lide, por ofensa aos artigos 141 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. É possível a aplicação da teoria da causa madura, quando o processo está em condições de imediato julgamento. Lavrada a escritura pública, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, não se mostra cabível discutir a validade/abusividade das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente pelas partes, pois os seus efeitos já se encontram exauridos. Não prospera o pedido de revisão do saldo devedor decorrente do contrato preliminar de promessa de compra e venda, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor indicado está equivocado, sobretudo porque o perito judicial concluiu pela inexistência de valores a restituir. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, é abusiva a cobrança de taxa para a transferência da cessão de direitos, pois coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem com o custeio de atos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela vendedora. Ausente comprovação de má-fé na cobrança da taxa de cessão, o valor deve ser restituído de maneira simples. Sendo possível a mensuração do proveito econômico, inviável calcular os honorários com base no valor da causa.
Decisão:
CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. UNÂNIME.
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