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Classe do Processo:
20160110673967APC - (0025008-94.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123849
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2018 . Pág.: 404/413
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SETOR ELÉTRICO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGP-M. SENTENÇA REFORMADA.

1. O setor elétrico possui regulamentação própria, no que diz respeito aos índices de correção monetária das contas de energia elétrica inadimplidas, devendo tal regulamentação prevalecer.

2. Aresolução normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em seu artigo 126, caput, dispõe que na hipótese de atraso na conta de energia elétrica, a atualização do valor inadimplido deve ter como base a variação do índice IGP-M.

3. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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