DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE E/OU RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 26, § 3º DO CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. VÍCIO OCULTO. ÁREA PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EXPRESSO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSÃO. METRAGEM SUPERIOR À CONTRATADA. NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. VIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Qualificando-se a apelante/requerente como destinatária final do bem e a apelada/requerida como pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista - CDC, coligada pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.
2. Sendo que a relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do referido diploma legal.
3. Demonstrada a condição financeira da parte de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça é medida que se impõe.
4. Aperícia Judicial é produzida sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo que a perícia realizada unilateralmente não pode ser utilizada como comprovação do direito alegado.
5. Prova emprestada é aquela produzida em um processo e conduzida a outro, cuja força probatória será valorada pelo juiz, observado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Para sua admissão, são necessários alguns requisitos, quais sejam: a identidade de partes, a identidade de objeto da lide, a observância do contraditório na colheita da prova e a licitude da prova produzida.
6. Ante a não comprovação da existência do vício oculto alegado, não há que se falar em indenização por dano material e moral.
7. Os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço e serão fixados, conforme o art. 85, §2º, do CPC, atendendo igualmente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1123833, 20160111269268APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. Pág.: 523/529)