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Classe do Processo:
20160111269268APC - (0037048-62.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123833
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: 523/529
Ementa:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE E/OU RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 26, § 3º DO CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. VÍCIO OCULTO. ÁREA PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EXPRESSO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSÃO. METRAGEM SUPERIOR À CONTRATADA. NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. VIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Qualificando-se a apelante/requerente como destinatária final do bem e a apelada/requerida como pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista - CDC, coligada pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.

2. Sendo que a relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do referido diploma legal.

3. Demonstrada a condição financeira da parte de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça é medida que se impõe.

4. Aperícia Judicial é produzida sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo que a perícia realizada unilateralmente não pode ser utilizada como comprovação do direito alegado.

5. Prova emprestada é aquela produzida em um processo e conduzida a outro, cuja força probatória será valorada pelo juiz, observado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Para sua admissão, são necessários alguns requisitos, quais sejam: a identidade de partes, a identidade de objeto da lide, a observância do contraditório na colheita da prova e a licitude da prova produzida.

6. Ante a não comprovação da existência do vício oculto alegado, não há que se falar em indenização por dano material e moral.

7. Os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço e serão fixados, conforme o art. 85, §2º, do CPC, atendendo igualmente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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