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Classe do Processo:
07032479220188070018 - (0703247-92.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123782
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703247-92.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JONATHA RODRIGUES VIEIRA DE ABREU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.  I - As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (propter rem). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. II - Embora o autor alegue ser locatário do imóvel, não restou demonstrado ser o a titular da relação jurídica, já que a relação contratual com a ré encontra-se em nome de terceiro. III - Não sendo o autor parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.   IV - Apelação desprovida.       
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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