TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20180020049050RAG - (0004893-38.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122533
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: 159/167
Ementa:


RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO DO SENTENCIADO. DEFERIMENTO. INTERESSADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL. PENA DO INTERESSADO DECLARADA EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC e HC 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios.

2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução.

3. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. In casu, não obstante o interessado estivesse, à época do deferimento do pedido, cumprindo pena em regime aberto, com proibição expressa de que andasse em companhia de quem estivesse em cumprimento de pena, a sua pena restou declarada extinta, de modo que não subsiste o óbice ao deferimento do pedido.

4.Recurso de agravo do Ministério Público conhecido e não provido para manter as decisões, proferidas nos autos do processo nº 00054651720168070015, em que estabelecido o dia 03/07/2013 como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva ao sentenciado e em que deferido o pedido para que o interessado (irmão do apenado) pudesse visitar o sentenciado.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TERMO INICIAL, BENEFÍCIO, DATA DO RECOLHIMENTO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -