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Classe do Processo:
20161210038646APR - (0003784-21.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119725
Data de Julgamento:
23/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2018 . Pág.: 120-126
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO INFORMAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO.

1. Inviável a pretensão de reconhecimento da nulidade do processo pela decretação da revelia do réu, pois foi intimado pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Além do mais, o réu foi assistido pela Defensoria Pública, que apresentou as peças processuais necessárias e compareceu à audiência de instrução.

2. O fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso, não acarreta qualquer nulidade ao inquérito ou ação penal que se sucede no foro competente.

3. Não há falar em absolvição pelo crime de porte de arma de uso restrito, pois a confissão informal do réu perante os policiais, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela apreensão da arma e das munições em seu quarto comprovam de maneira inconteste a sua autoria no delito.

4. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem.

5. Inviável a desclassificação dos crimes de receptação e de porte de arma de fogo de uso restrito para favorecimento real, pois devidamente comprovado que ele assumiu a propriedade da arma, das munições e dos objetos furtados, bem como que ele não agiu para beneficiar seu filho, ocultando tais bens.

6. A confissão informal, no ato da abordagem policial, ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, afastando, portanto, qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito.

8.Esta Corte e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça possuem julgados no sentido de que a execução da pena, ainda que restritiva de direitos, pode ser iniciada imediatamente após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, nos termos da novel jurisprudência firmada pela Corte Suprema. Por outro lado, as decisões da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania refletem entendimento em sentido contrário.

9. Em face da existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes sobre a temática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como do entendimento anteriormente adotado pela Suprema Corte, quando não se permitia a execução de pena restritiva de direitos não transitada em julgado, e ainda, considerando a disposição do artigo 147, da Lei de Execuções Penais, mostra-se mais prudente concluir pela impossibilidade de executar-se a pena restritiva de direitos que não tenha se tornado definitiva.

10. Preliminares rejeitadas. Recurso do primeiro réu parcialmente provido. Recurso do segundo réu desprovido.
Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSENI JOSE SEABRA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE THIAGO DIAS GOMES. UNÂNIME.
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