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Classe do Processo:
20180020046950RAG - (0004685-54.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118256
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: 99/113
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SURSIS PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. O apenado tem o direito subjetivo de se manifestar no sentido de aceitar ou não as condições do "sursis", sendo certo que, em caso de rejeição, o benefício perde seu efeito e é executada a pena privativa de liberdade. O próprio magistrado esclarece as condições necessárias, não se fazendo imprescindível a presença da defesa técnica na audiência.
2. Não há nulidade quando não comprovado prejuízo, não havendo notícia de que o apenado tenha se arrependido da opção pelo benefício ou que, após receber os esclarecimentos jurídicos da defesa técnica, optará por cumprir a pena no regime de prisão domiciliar, sendo certo, ainda, quanto à possibilidade de formulação de pedido de revogação do benefício a qualquer tempo.
3. Recurso não provido.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SURSIS PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O apenado tem o direito subjetivo de se manifestar no sentido de aceitar ou não as condições do "sursis", sendo certo que, em caso de rejeição, o benefício perde seu efeito e é executada a pena privativa de liberdade. O próprio magistrado esclarece as condições necessárias, não se fazendo imprescindível a presença da defesa técnica na audiência. 2. Não há nulidade quando não comprovado prejuízo, não havendo notícia de que o apenado tenha se arrependido da opção pelo benefício ou que, após receber os esclarecimentos jurídicos da defesa técnica, optará por cumprir a pena no regime de prisão domiciliar, sendo certo, ainda, quanto à possibilidade de formulação de pedido de revogação do benefício a qualquer tempo. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1118256, 20180020046950RAG, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 99/113)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SURSIS PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. O apenado tem o direito subjetivo de se manifestar no sentido de aceitar ou não as condições do "sursis", sendo certo que, em caso de rejeição, o benefício perde seu efeito e é executada a pena privativa de liberdade. O próprio magistrado esclarece as condições necessárias, não se fazendo imprescindível a presença da defesa técnica na audiência.
2. Não há nulidade quando não comprovado prejuízo, não havendo notícia de que o apenado tenha se arrependido da opção pelo benefício ou que, após receber os esclarecimentos jurídicos da defesa técnica, optará por cumprir a pena no regime de prisão domiciliar, sendo certo, ainda, quanto à possibilidade de formulação de pedido de revogação do benefício a qualquer tempo.
3. Recurso não provido.
(
Acórdão 1118256
, 20180020046950RAG, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 99/113)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SURSIS PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O apenado tem o direito subjetivo de se manifestar no sentido de aceitar ou não as condições do "sursis", sendo certo que, em caso de rejeição, o benefício perde seu efeito e é executada a pena privativa de liberdade. O próprio magistrado esclarece as condições necessárias, não se fazendo imprescindível a presença da defesa técnica na audiência. 2. Não há nulidade quando não comprovado prejuízo, não havendo notícia de que o apenado tenha se arrependido da opção pelo benefício ou que, após receber os esclarecimentos jurídicos da defesa técnica, optará por cumprir a pena no regime de prisão domiciliar, sendo certo, ainda, quanto à possibilidade de formulação de pedido de revogação do benefício a qualquer tempo. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1118256, 20180020046950RAG, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 99/113)
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