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Classe do Processo:
20090111594244APC - (0068270-92.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1117478
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: 217/224
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA E DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DOS CORRÉUS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA NO PÁTIO DE ESCOLA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54, DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR E CRITÉRIO UTILIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Não se conhecedo agravo retido interposto por um dos alunos réus e seus genitores, se não reiterado o pedido de seu julgamento nas razões da apelação por eles aviada.

2. Não configura julgamento extra ou ultra petita a sentença que guarda congruência com a demanda.

3. Impossibilita-se o exame da preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação acerca da decisão que homologou o pedido de desistência em relação aos réus que, embora citados, não tinham advogados constituídos nos autos, se essa questão já foi decidida em agravo de instrumento.

4. Os pais são objetivamente responsáveis pela reparação civil dos danos decorrentes da conduta dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

5. Arelação que existe entre o aluno e o estabelecimento de ensino particular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade desta pelos danos que os alunos que lhe são confiados virem a sofrer em razão de falha no dever de guarda e vigilância de que fica investida. Tendo a agressão sofrida pelo aluno autor decorrido de falha na prestação do serviço e se escola não comprovou as alegadas excludentes de responsabilidade, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo arcar com a mesma quantia arbitrada em relação aos demais réus.

6. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o valor da condenação.

7. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme sumulado no Enunciado nº 54, do colendo STJ.

8. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.

9. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve se observar os critérios do art. 20, do CPC/1973, em seus §§ 3º e 4º, de acordo com a natureza da sentença, se condenatória ou não, bem como, obedecendo a um critério de razoabilidade, remunerar condignamente o causídico, porém sem excessos.

10. Agravo retido não conhecido. Apelação dos autores parcialmente provida e recursos dos réus não providos.
Decisão:
NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. UNÂNIME. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM VOTO DIVERGENTE EM PARTE DO 1º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC
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