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Classe do Processo:
20161610083484APR - (0005471-09.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116399
Data de Julgamento:
09/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2018 . Pág.: 164/172
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE E DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. PENA ESTABELECIDA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defesa alegou que, in casu, estaria presente a excludente de ilicitude, qual seja, o estado de necessidade, a qual não restou comprovada, pois havia outras formas de o recorrente salvaguardar a si e a sua família. Da mesma forma e, pelo mesmo fundamento, a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa não restou configurada.
2. O art. 14, da Lei 10826/03, prevê que portar arma de fogo, de uso permitido, e sem autorização, é crime. Portanto, o fato é típico, ilícito e culpável, atraindo com o seu comportamento, a criminalização da conduta.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Porte ilegal de arma de fogo - estado de necessidade
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE E DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. PENA ESTABELECIDA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Defesa alegou que, in casu, estaria presente a excludente de ilicitude, qual seja, o estado de necessidade, a qual não restou comprovada, pois havia outras formas de o recorrente salvaguardar a si e a sua família. Da mesma forma e, pelo mesmo fundamento, a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa não restou configurada. 2. O art. 14, da Lei 10826/03, prevê que portar arma de fogo, de uso permitido, e sem autorização, é crime. Portanto, o fato é típico, ilícito e culpável, atraindo com o seu comportamento, a criminalização da conduta. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (Acórdão 1116399, 20161610083484APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 164/172)
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE E DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. PENA ESTABELECIDA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defesa alegou que, in casu, estaria presente a excludente de ilicitude, qual seja, o estado de necessidade, a qual não restou comprovada, pois havia outras formas de o recorrente salvaguardar a si e a sua família. Da mesma forma e, pelo mesmo fundamento, a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa não restou configurada.
2. O art. 14, da Lei 10826/03, prevê que portar arma de fogo, de uso permitido, e sem autorização, é crime. Portanto, o fato é típico, ilícito e culpável, atraindo com o seu comportamento, a criminalização da conduta.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(
Acórdão 1116399
, 20161610083484APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 164/172)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE E DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. PENA ESTABELECIDA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Defesa alegou que, in casu, estaria presente a excludente de ilicitude, qual seja, o estado de necessidade, a qual não restou comprovada, pois havia outras formas de o recorrente salvaguardar a si e a sua família. Da mesma forma e, pelo mesmo fundamento, a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa não restou configurada. 2. O art. 14, da Lei 10826/03, prevê que portar arma de fogo, de uso permitido, e sem autorização, é crime. Portanto, o fato é típico, ilícito e culpável, atraindo com o seu comportamento, a criminalização da conduta. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (Acórdão 1116399, 20161610083484APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 164/172)
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