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Classe do Processo:
PAD00240372017 - (0023720-34.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116100
Data de Julgamento:
27/07/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: 33
Ementa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. QUINTOS/DÉCIMOS. ART. 62-A, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.112/1990. EFEITOS IMEDIATOS. ACÓRDÃO Nº 621/2010 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1.Requerimento administrativo formulado por servidor, em que busca o reajuste da parcela remuneratória de incorporação de quintos/décimos, majorando-se a rubrica "107390 - Dif. Quintos Décimos CJ-3 MSG 4325/95", considerando o advento da Lei nº 13.317/2016, que reajustou o valor da CJ-3, ao argumento de que sua pretensão está amparada nos Mandados de Segurança (MSG) ns. 4325/95 e 6713/96. 1.1. Decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça de indeferimento do pedido. 1.2. Recurso administrativo do requerente, em que, com fundamento no MSG nº 6713/1996, solicita lhe seja concedido o reajuste pleiteado, desde a exclusão, em junho de 2017, da parcela de atualização da sua folha de pagamento.

2.No caso, ao se analisar o conteúdo do voto condutor do Acórdão nº 89.865 deste Conselho Especial, que concedeu a segurança no âmbito do MSG nº 6713/96, observa-se que a decisão se restringiu à proteção da irredutibilidade dos vencimentos do servidor tão somente em face do advento da Medida Provisória nº 831/1995 e de suas reedições posteriores, que estabeleceram critério diferente para o reajuste dos quintos, qual seja a atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais. 2.1. Observa-se que não houve a garantia de reajuste paritário e automático da parcela incorporada em conformidade com o desenvolvimento remuneratório aplicado ao cargo comissionado que deu origem à vantagem. Houve apenas o reconhecimento do direito ao reajuste em conformidade com os novos valores fixados para o cargo de referência pela Lei n° 9.030/1995, tal como pleiteado pelo impetrante, afastando as alterações do método de reajuste operadas pela MP n° 831/1995 e suas reedições posteriores. 2.2. Assim, o MSG nº 6713/1996 não ampara o direito ora perseguido pelo requerente, não havendo que falar em violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.3. Nessa senda, a incidência imediata do novo regramento previsto no parágrafo único, art. 62-A, Lei nº 8.112/90, não se trata, na hipótese, de indevida retroatividade da norma, mas sim de aplicação imediata dos seus efeitos, consoante dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

3.O entendimento adotado pelo TCU no Acórdão n° 621/2010, oriundo de auditoria realizada nesta Corte de Justiça, embora se refira mais especificamente aos desdobramentos da concessão da segurança no âmbito do MSG nº 4325/95, é inteiramente aplicável ao caso do recorrente, diante da similitude entre as situações. 3.1. Na ocasião, a Corte de Contas deixou claro que o reajuste dos quintos dos servidores deste TJDFT no mesmo patamar da função ou do cargo comissionado correspondente constitui patente ilegalidade, determinando a esta Administração que se abstenha de proceder à atualização da vantagem em desconformidade com o parágrafo único do art. 62-A da Lei n° 8.112/90. 3.2. Observa-se que o TCU impôs a aplicação do parágrafo único do art. 62-A da Lei nº 8.112/1190, pois a concessão da ordem no MSG nº 4325/95 não excepcionou, expressamente, o aludido dispositivo legal. Esse também é o caso da segurança concedida no MSG nº 6713/1996. 3.3. Inclusive, tal controvérsia encontra-se judicializada no MSG nº 2016.00.2.000315-6, impetrando pela ASSEJUS/DF, a fim de impor a manutenção do sistema de reajuste dos quintos, conforme alegadamente garantido no MSG nº 4325/95.

4.A jurisprudência do STJ sobre o assunto caminha no sentido de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão por que o reajuste dos quintos/décimos deve observar o novo regramento dado ao critério de atualização dos valores incorporados. Precedentes (AgRg no Ag nº 840.509/RS; AgRg no REsp nº 772.334/RS; AgRg no REsp nº 1337548/RS).

5.Portanto, considerando que o MSG nº 6713/1996 não ampara o direito ora perseguido pelo requerente, bem como em atenção às orientações do Tribunal de Contas constantes do Acórdão nº 621/2010, e, ainda, à jurisprudência do STJ a respeito do tema, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

6.Requerimento administrativo indeferido ou deferido
Decisão:
Negou-se provimento nos termos do voto do Relator. Unânime.
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