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Classe do Processo:
07083371820178070018 - (0708337-18.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115174
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. BENEFÍCIOS LEGAIS PREVISTOS À LC123/2006. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VEDAÇÕES DO ARTIGO 3º, §4º. NÃO ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Além do enquadramento legal das empresas, os benefícios conferidos pela Lei Complementar nº 123/2006 em processos licitatórios demandam a não ocorrência das situações previstas no artigo 03, parágrafo 4º da mesma lei. 2. A não elucidação de fatos que venham a impossibilitar o usufruto desses benefícios importa na ausência de prova do direito líquido e certo ora reclamado, afastando a possibilidade de atendimento ao pleito aviado em mandado de segurança. 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.  
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
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