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Classe do Processo:
20160020407629AGI - (0043222-90.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113645
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: 341/363
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). Não comprovando a parte autora a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em áreas públicas, inexiste vício ou ilegalidade na pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98).
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Demolição de construção irregular em área pública - garantia do contraditório e da ampla defesa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). Não comprovando a parte autora a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em áreas públicas, inexiste vício ou ilegalidade na pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). (Acórdão 1113645, 20160020407629AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: 341/363)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). Não comprovando a parte autora a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em áreas públicas, inexiste vício ou ilegalidade na pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98).
(
Acórdão 1113645
, 20160020407629AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: 341/363)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). Não comprovando a parte autora a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em áreas públicas, inexiste vício ou ilegalidade na pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). (Acórdão 1113645, 20160020407629AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: 341/363)
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