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Classe do Processo:
20140111630755APC - (0039758-26.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113614
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2018 . Pág.: 231-241
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se conhece da parte do apelo concernente aos valores do débito exequendo, à aplicação de correção monetária, juros de mora e quanto à necessidade de prévia liquidação de sentença, porque operada a preclusão, de acordo com o Art. 507 do CPC.

2. A legitimidade passiva do agente financeiro decorre da relação jurídica existente em razão de contrato de depósito de caderneta de poupança em que figuram poupador e o banco. Uma vez demonstrada a existência do vínculo contratual, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da lide, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1147595/RS).

3. Rejeitada a prejudicial de prescrição porque, de acordo com o entendimento adotado no âmbito do STJ (Resp n.1.273.643/PR), prescreve em 5 anos a pretensão referente à correção monetária de depósitos existentes em caderneta de poupança.

4. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, na forma do Art. 85, §1º, do CPC, porque não fixados na origem

5. Apelo conhecido em parte e não provido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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