EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 942. COMPOSIÇÃO COMPLETA DA TURMA. MÉRITO DO RECURSO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. OBSCURIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Sistema Processual deve se equilibrar entre a busca da Segurança Jurídica - a base do Ordenamento Jurídico - e a celeridade na prestação jurisdicional, a fim de a Jurisdição cumprir o seu intuito básico: a pacificação social.
2. Os Embargos Infringentes serviam como válvula de escape, ainda dentro das Instâncias Ordinárias, para melhor análise de questões fático-jurídicas divergentes, garantindo às partes a possibilidade de mais julgadores terem contato com os seus argumentos e com as provas dos autos, dada a estrita possibilidade de revisão conferida pelos Recursos Especial e Extraordinário.
3. Com a reforma empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Infringentes foram extintos, sendo substituídos pela técnica de julgamento do artigo 942, do Código de Processo Civil.
4. A apreciação dos Embargos de Declaração contra Acórdãos proferidos nos julgamentos regidos por essa técnica deve se dar com o quórum estendido da Turma, sob pena de, a depender da composição, o entendimento antes minoritário sagrar-se vencedor nos efeitos infringentes dos Declaratórios. 4.1 Tal situação não se coaduna com a intenção da técnica de julgamento e impõe solução integrativa do Sistema Processual para estender a ampliação do quórum aos Embargos de Declaração.
5. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
6. O Acórdão embargado não enfrentou a questão atinente ao arbitramento de honorários recursais, em razão da manutenção incólume da Sentença de Primeiro Grau. Omissão sanada.
7. Tendo sida mantida a Sentença por completo, descabida a rediscussão a respeito dos consectários legais da condenação definidos, porquanto se trata de mero reexame do julgado.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração julgados pela composição completa da Turma.
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Acórdão 1113586, 20160110381836APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: 385/387)