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Classe do Processo:
07056991220178070018 - (0705699-12.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113362
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo ele o destinatário das provas, é sua incumbência determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Destarte, em virtude da prescindibilidade da prova testemunhal e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - A atualização monetária é consectário lógico do valor da condenação em virtude do inadimplemento da parte Autora, tratando-se de matéria de natureza de ordem pública, podendo ser adequada até mesmo de ofício, não configurando, in casu, julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional. 3 - A despeito da existência do contrato de locação do imóvel da unidade consumidora, é cediço que o proprietário que deixa de comunicar à empresa concessionária (CEB) a locação a terceiro permanece responsável pelo pagamento dos valores gerados. À luz da natureza pessoal da obrigação, o titular cadastrado como responsável pelas faturas na respectiva prestadora de serviço público é o efetivo responsável pelos pagamentos devidos em contraprestação ao serviço de energia elétrica. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo ele o destinatário das provas, é sua incumbência determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Destarte, em virtude da prescindibilidade da prova testemunhal e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - A atualização monetária é consectário lógico do valor da condenação em virtude do inadimplemento da parte Autora, tratando-se de matéria de natureza de ordem pública, podendo ser adequada até mesmo de ofício, não configurando, in casu, julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional. 3 - A despeito da existência do contrato de locação do imóvel da unidade consumidora, é cediço que o proprietário que deixa de comunicar à empresa concessionária (CEB) a locação a terceiro permanece responsável pelo pagamento dos valores gerados. À luz da natureza pessoal da obrigação, o titular cadastrado como responsável pelas faturas na respectiva prestadora de serviço público é o efetivo responsável pelos pagamentos devidos em contraprestação ao serviço de energia elétrica. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1113362, 07056991220178070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo ele o destinatário das provas, é sua incumbência determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Destarte, em virtude da prescindibilidade da prova testemunhal e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - A atualização monetária é consectário lógico do valor da condenação em virtude do inadimplemento da parte Autora, tratando-se de matéria de natureza de ordem pública, podendo ser adequada até mesmo de ofício, não configurando, in casu, julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional. 3 - A despeito da existência do contrato de locação do imóvel da unidade consumidora, é cediço que o proprietário que deixa de comunicar à empresa concessionária (CEB) a locação a terceiro permanece responsável pelo pagamento dos valores gerados. À luz da natureza pessoal da obrigação, o titular cadastrado como responsável pelas faturas na respectiva prestadora de serviço público é o efetivo responsável pelos pagamentos devidos em contraprestação ao serviço de energia elétrica. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
(
Acórdão 1113362
, 07056991220178070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo ele o destinatário das provas, é sua incumbência determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Destarte, em virtude da prescindibilidade da prova testemunhal e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - A atualização monetária é consectário lógico do valor da condenação em virtude do inadimplemento da parte Autora, tratando-se de matéria de natureza de ordem pública, podendo ser adequada até mesmo de ofício, não configurando, in casu, julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional. 3 - A despeito da existência do contrato de locação do imóvel da unidade consumidora, é cediço que o proprietário que deixa de comunicar à empresa concessionária (CEB) a locação a terceiro permanece responsável pelo pagamento dos valores gerados. À luz da natureza pessoal da obrigação, o titular cadastrado como responsável pelas faturas na respectiva prestadora de serviço público é o efetivo responsável pelos pagamentos devidos em contraprestação ao serviço de energia elétrica. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1113362, 07056991220178070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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