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Classe do Processo:
07043872120188070000 - (0704387-21.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113240
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ATUAL. DECISÃO REFORMADA. I. Somente a pendência de débito atual justifica a interrupção de serviço público essencial. II. O pagamento das faturas dos últimos quatro meses neutraliza a atualidade do inadimplemento que legitima a suspensão do serviço de água e esgoto. III. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ATUAL. DECISÃO REFORMADA. I. Somente a pendência de débito atual justifica a interrupção de serviço público essencial. II. O pagamento das faturas dos últimos quatro meses neutraliza a atualidade do inadimplemento que legitima a suspensão do serviço de água e esgoto. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1113240, 07043872120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 29/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ATUAL. DECISÃO REFORMADA. I. Somente a pendência de débito atual justifica a interrupção de serviço público essencial. II. O pagamento das faturas dos últimos quatro meses neutraliza a atualidade do inadimplemento que legitima a suspensão do serviço de água e esgoto. III. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1113240
, 07043872120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 29/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ATUAL. DECISÃO REFORMADA. I. Somente a pendência de débito atual justifica a interrupção de serviço público essencial. II. O pagamento das faturas dos últimos quatro meses neutraliza a atualidade do inadimplemento que legitima a suspensão do serviço de água e esgoto. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1113240, 07043872120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 29/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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