APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTADA. DIREITO DE PRELAÇÃO OU PREFERÊNCIA. NÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Em que pese o recorrente ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos em sede de Réplica, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Preliminar afastada.
2. Ocorre inovação recursal quando o litigante modifica em sede recursal a causa de pedir e deduz argumentos não dispostos na Petição Inicial. De fato, com o advento da estabilização da lide, o órgão jurisdicional somente pode manifestar-se nos limites delimitados na Inicial. Precedente. Preliminar parcialmente acolhida.
3. Por outro lado, matérias de ordem pública suscitadas na instância a quo podem ser devolvidas para apreciação desse órgão ad quem, em virtude do efeito devolutivo inerente ao Recurso de Apelação, desde que ainda recorríveis.
4. Tendo sido debatidas na instância originária as preliminares de prescrição e decadência, sem a oposição de recurso no momento processual devido, opera-se o instituto da preclusão consumativa.
5. Asimulação é instituto pertencente à Teoria da Invalidade do Negócio Jurídico e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (inteligência do artigo 169 do Código Civil). Contudo, inexiste comprovação de que o negócio jurídico tenha sido realizado conforme qualquer hipótese do parágrafo 1º do artigo 167 do Código Civil.
6. Descabida a rescisão contratual com base no direito de preempção quando o prazo contratual para exercer o direito de preferência transcorreu em branco, sem que nenhuma providência efetiva fosse realizada pela recorrente para readquirir a propriedade do imóvel.
7. Por fim, cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando a fixação do percentual mínimo pelo Magistrado pode dar ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida, parcialmente provida.
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Acórdão 1111624, 20120111826547APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 27/7/2018. Pág.: 379/383)