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Classe do Processo:
20130710102858APC - (0010226-23.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111006
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2018 . Pág.: 249/253
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. INÊXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS. INCÊNDIO DOS VEÍCULOS NO LOCAL DE TRABALHO. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR (ART. 932, INC. III, E ART. 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo o art. 1.267 do Código Civil, a propriedade da coisa móvel é transferida com a tradição e as provas carreadas aos autos demonstram que os veículos incendiados pertenciam à apelada. Além disso, no Agravo de Instrumento interposto pela apelante no curso da demanda, foi proferido acórdão que afirmou a legitimidade ativa da apelada para ajuizar a ação de reparação de danos independe da comprovação da propriedade dos ônibus, por ter ela suportado os prejuízos do ato ilícito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

2. Se a apelante mantinha o controle do ingresso de veículos e de pessoas no local onde ocorreram os incêndios, tinha condição de localizar e devolver para a apelada os 03 (três) ônibus que foram incendiados no seu canteiro de obras, a fim de possibilitar a realização da perícia para aferição da extensão dos danos.

3. Mostra-se correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante pela não realização da prova pericial, porquanto não foi cumprida a determinação judicial de localização e entrega dos veículos.

4. Nos termos do art. 932, inc. III, e do art. 933, ambos do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados "no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele", ainda que não haja culpa de sua parte.

5. As provas carreadas autos, notadamente a cópia do inquérito policial instaurado pela Polícia local, não indicam que os incêndios dos veículos foram praticados por terceiros, mas, sim, que foram provocados por funcionários da apelante que se rebelaram no seu canteiro de obras.

6. Comprovado que os funcionários da apelante foram os autores do incêndio dos ônibus que foram colocados no seu canteiro de obra para transporte dos trabalhadores, desponta a sua responsabilidade objetiva, que não pode ser elidida diante da não ocorrência de caso fortuito ou força maior, visto que os fatos que deram ensejo ao incêndio dos veículos objeto da presente ação de reparação civil não se revelaram imprevisíveis e, muito menos, inevitáveis, como quer fazer crer a apelante.

7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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