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Classe do Processo:
07088802120178070018 - (0708880-21.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109549
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GLEBA PÚBLICA RURAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OPERAÇÃO DE DERRUBADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Ação de obrigação de não fazer em que se discute o direito do particular obstar que a AGEFIS pratique atos que molestem a ocupação irregular de terreno público, pertencente à TERRACAP, sem a notificação prévia. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. Art. 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/1998. 3. Não é possível obstar a atuação da AGEFIS de demolição de imóveis edificados em área pública exigindo notificação prévia, pois não há previsão legal que garanta esse direito. 4. É possível a modificação do valor da causa quando ela não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser mensurado sob estimativa, observada a razoabilidade. Art. 291 do CPC. 5. É possível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, de forma subsidiária, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85, §8º, do CPC. 6. Apelação do autor não provida. Apelação da ré provida.  
Decisão:
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. UNÂNIME
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