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Classe do Processo:
07088802120178070018 - (0708880-21.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109549
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GLEBA PÚBLICA RURAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OPERAÇÃO DE DERRUBADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Ação de obrigação de não fazer em que se discute o direito do particular obstar que a AGEFIS pratique atos que molestem a ocupação irregular de terreno público, pertencente à TERRACAP, sem a notificação prévia. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. Art. 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/1998. 3. Não é possível obstar a atuação da AGEFIS de demolição de imóveis edificados em área pública exigindo notificação prévia, pois não há previsão legal que garanta esse direito. 4. É possível a modificação do valor da causa quando ela não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser mensurado sob estimativa, observada a razoabilidade. Art. 291 do CPC. 5. É possível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, de forma subsidiária, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85, §8º, do CPC. 6. Apelação do autor não provida. Apelação da ré provida.
Decisão:
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Demolição de construção irregular em área pública - garantia do contraditório e da ampla defesa
Honorários de sucumbência por apreciação equitativa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GLEBA PÚBLICA RURAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OPERAÇÃO DE DERRUBADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Ação de obrigação de não fazer em que se discute o direito do particular obstar que a AGEFIS pratique atos que molestem a ocupação irregular de terreno público, pertencente à TERRACAP, sem a notificação prévia. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. Art. 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/1998. 3. Não é possível obstar a atuação da AGEFIS de demolição de imóveis edificados em área pública exigindo notificação prévia, pois não há previsão legal que garanta esse direito. 4. É possível a modificação do valor da causa quando ela não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser mensurado sob estimativa, observada a razoabilidade. Art. 291 do CPC. 5. É possível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, de forma subsidiária, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85, §8º, do CPC. 6. Apelação do autor não provida. Apelação da ré provida. (Acórdão 1109549, 07088802120178070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GLEBA PÚBLICA RURAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OPERAÇÃO DE DERRUBADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Ação de obrigação de não fazer em que se discute o direito do particular obstar que a AGEFIS pratique atos que molestem a ocupação irregular de terreno público, pertencente à TERRACAP, sem a notificação prévia. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. Art. 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/1998. 3. Não é possível obstar a atuação da AGEFIS de demolição de imóveis edificados em área pública exigindo notificação prévia, pois não há previsão legal que garanta esse direito. 4. É possível a modificação do valor da causa quando ela não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser mensurado sob estimativa, observada a razoabilidade. Art. 291 do CPC. 5. É possível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, de forma subsidiária, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85, §8º, do CPC. 6. Apelação do autor não provida. Apelação da ré provida.
(
Acórdão 1109549
, 07088802120178070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GLEBA PÚBLICA RURAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OPERAÇÃO DE DERRUBADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Ação de obrigação de não fazer em que se discute o direito do particular obstar que a AGEFIS pratique atos que molestem a ocupação irregular de terreno público, pertencente à TERRACAP, sem a notificação prévia. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. Art. 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/1998. 3. Não é possível obstar a atuação da AGEFIS de demolição de imóveis edificados em área pública exigindo notificação prévia, pois não há previsão legal que garanta esse direito. 4. É possível a modificação do valor da causa quando ela não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser mensurado sob estimativa, observada a razoabilidade. Art. 291 do CPC. 5. É possível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, de forma subsidiária, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85, §8º, do CPC. 6. Apelação do autor não provida. Apelação da ré provida. (Acórdão 1109549, 07088802120178070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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