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Classe do Processo:
20170020212593EIR - (0022117-23.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107987
Data de Julgamento:
09/07/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2018 . Pág.: 76
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO.
1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a existência de falta grave, unificação da penas com modificação de regime, ou a data do início do cumprimento da pena
2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada, em razão de nova condenação no curso da execução, unificou as penas mantendo o embargante no regime fechado. Nota-se que com a unificação das penas, não houve a regressão de regime por parte do embargante, haja vista que nos termos da conta de liquidação, ele já estava em regime fechado antes da prolação da decisão inicialmente impugnada. Por outro lado, fixou-se como data-base para os benefícios da execução penal a data do cometimento do último crime, qual seja, 30.9.2014. Contudo, tal fato não foi considerado como falta grave, nos termos de ofício encaminhado pela VEP, de forma que a data do cometimento do último crime não se presta à definição da data-base dos benefícios. Assim, tem-se o seguinte panorama: a) não houve regressão de regime com a unificação da pena; b) a última infração penal não foi considerada falta grave. Diante disso, a data-base dos benefícios impostos ao embargante deve ser a data do último recolhimento, qual seja, 12.11.2012, data em que, nos termos da Conta de Liquidação de fls. 6/7, iniciou-se o cumprimento da pena dos crimes pelos quais o embargante foi condenado.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. VENCIDO O DES. CARLOS PIRES SOARES NETO
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para contagem de benefícios - data do último crime ou prisão
Alteração da data-base para a concessão de benefícios após a unificação das penas
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a existência de falta grave, unificação da penas com modificação de regime, ou a data do início do cumprimento da pena 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada, em razão de nova condenação no curso da execução, unificou as penas mantendo o embargante no regime fechado. Nota-se que com a unificação das penas, não houve a regressão de regime por parte do embargante, haja vista que nos termos da conta de liquidação, ele já estava em regime fechado antes da prolação da decisão inicialmente impugnada. Por outro lado, fixou-se como data-base para os benefícios da execução penal a data do cometimento do último crime, qual seja, 30.9.2014. Contudo, tal fato não foi considerado como falta grave, nos termos de ofício encaminhado pela VEP, de forma que a data do cometimento do último crime não se presta à definição da data-base dos benefícios. Assim, tem-se o seguinte panorama: a) não houve regressão de regime com a unificação da pena; b) a última infração penal não foi considerada falta grave. Diante disso, a data-base dos benefícios impostos ao embargante deve ser a data do último recolhimento, qual seja, 12.11.2012, data em que, nos termos da Conta de Liquidação de fls. 6/7, iniciou-se o cumprimento da pena dos crimes pelos quais o embargante foi condenado. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1107987, 20170020212593EIR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: 76)
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EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO.
1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a existência de falta grave, unificação da penas com modificação de regime, ou a data do início do cumprimento da pena
2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada, em razão de nova condenação no curso da execução, unificou as penas mantendo o embargante no regime fechado. Nota-se que com a unificação das penas, não houve a regressão de regime por parte do embargante, haja vista que nos termos da conta de liquidação, ele já estava em regime fechado antes da prolação da decisão inicialmente impugnada. Por outro lado, fixou-se como data-base para os benefícios da execução penal a data do cometimento do último crime, qual seja, 30.9.2014. Contudo, tal fato não foi considerado como falta grave, nos termos de ofício encaminhado pela VEP, de forma que a data do cometimento do último crime não se presta à definição da data-base dos benefícios. Assim, tem-se o seguinte panorama: a) não houve regressão de regime com a unificação da pena; b) a última infração penal não foi considerada falta grave. Diante disso, a data-base dos benefícios impostos ao embargante deve ser a data do último recolhimento, qual seja, 12.11.2012, data em que, nos termos da Conta de Liquidação de fls. 6/7, iniciou-se o cumprimento da pena dos crimes pelos quais o embargante foi condenado.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1107987
, 20170020212593EIR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: 76)
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a existência de falta grave, unificação da penas com modificação de regime, ou a data do início do cumprimento da pena 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada, em razão de nova condenação no curso da execução, unificou as penas mantendo o embargante no regime fechado. Nota-se que com a unificação das penas, não houve a regressão de regime por parte do embargante, haja vista que nos termos da conta de liquidação, ele já estava em regime fechado antes da prolação da decisão inicialmente impugnada. Por outro lado, fixou-se como data-base para os benefícios da execução penal a data do cometimento do último crime, qual seja, 30.9.2014. Contudo, tal fato não foi considerado como falta grave, nos termos de ofício encaminhado pela VEP, de forma que a data do cometimento do último crime não se presta à definição da data-base dos benefícios. Assim, tem-se o seguinte panorama: a) não houve regressão de regime com a unificação da pena; b) a última infração penal não foi considerada falta grave. Diante disso, a data-base dos benefícios impostos ao embargante deve ser a data do último recolhimento, qual seja, 12.11.2012, data em que, nos termos da Conta de Liquidação de fls. 6/7, iniciou-se o cumprimento da pena dos crimes pelos quais o embargante foi condenado. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1107987, 20170020212593EIR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: 76)
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