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Classe do Processo:
20150710260732APR - (0030189-67.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107057
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2018 . Pág.: 58/69
Ementa:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR ELEVADO DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME PATRIMONIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Não se aplica o princípio da bagatela quando o réu é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, o que confere um maior grau de reprovabilidade à sua conduta.

3. O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente está da consumação, menor será a diminuição.

4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Decisão:
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTUMÁCIA DELITIVA, REITERAÇÃO DELITIVA, PENA PECUNIÁRIA, MULTA, CRITÉRIO BIFÁSICO.
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