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Classe do Processo:
20180020022787RAG - (0002267-46.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106236
Data de Julgamento:
14/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2018 . Pág.: 41/53
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação.
2) Agravo conhecido e provido.
Decisão:
PROVER. MAIORIA
Jurisprudência em Temas:
Alteração da data-base para a concessão de benefícios após a unificação das penas
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação. 2) Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1106236, 20180020022787RAG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018. Pág.: 41/53)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação.
2) Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 1106236
, 20180020022787RAG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018. Pág.: 41/53)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação. 2) Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1106236, 20180020022787RAG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018. Pág.: 41/53)
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