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Classe do Processo:
20161510012248APR - (0010303-55.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105438
Data de Julgamento:
14/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2018 . Pág.: 138/150
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 386, INCISO VI, DO CP E PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE DIGITAIS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2ª FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos, assim como o reconhecimento realizado, encontram arrimo no laudo de perícia papiloscópica, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria do delito ao réu.

2. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no objeto do roubo, automóvel, é prova segura da autoria, apta a ensejar o decreto condenatório.

3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório coligido aos autos.

4. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social, porque não há elementos nos autos que demonstrem o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive.

5. A circunstância judicial referente às consequências do crime não pode ser valorada negativamente, se não há nos autos quaisquer elementos que embasem que os abalos emocionais sofridos pela lesada ultrapassam os normais aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça.

6. Inviável a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal (emboscada), porquanto ausentes nos autos elementos suficientes que apontem para a sua ocorrência.

7. Se no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, o réu praticou dois crimes de roubo, correto o reconhecimento do concurso formal e não material de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.

8. O pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.

9. O regime inicial fechado é excessivo diante do quantum. Alteração para o semiaberto.

10. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

11. Correta a manutenção da prisão preventiva do acusado, diante da prolação da sentença condenatória, quando persistem os requisitos legais que a ensejaram.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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