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Classe do Processo:
07095393020178070018 - (0709539-30.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1104037
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709539-30.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO VERAS DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, MARTA SILVA ARAUJO E M E N T A PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL ALUGADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1. Incumbe ao autor ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil 2. Sendo que o cadastro de usuários do serviço de fornecimento de água se faz pelo nome do consumidor, este é o responsável pelo débito, porquanto tal serviço tem obrigação de cunho pessoal. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora é responsável pelos débitos do serviço contratado em seu nome, já que não se desincumbiu do ônus de comunicar administrativamente que teria alugado para terceiros o imóvel vinculado ao consumo ou da prova de que não usufruiu pessoalmente do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Jurisprudência em Temas:
Débitos de água e energia elétrica - responsabilidade do contrato do serviço
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709539-30.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO VERAS DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, MARTA SILVA ARAUJO E M E N T A PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL ALUGADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1. Incumbe ao autor ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil 2. Sendo que o cadastro de usuários do serviço de fornecimento de água se faz pelo nome do consumidor, este é o responsável pelo débito, porquanto tal serviço tem obrigação de cunho pessoal. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora é responsável pelos débitos do serviço contratado em seu nome, já que não se desincumbiu do ônus de comunicar administrativamente que teria alugado para terceiros o imóvel vinculado ao consumo ou da prova de que não usufruiu pessoalmente do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1104037, 07095393020178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no PJe: 8/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709539-30.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO VERAS DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, MARTA SILVA ARAUJO E M E N T A PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL ALUGADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1. Incumbe ao autor ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil 2. Sendo que o cadastro de usuários do serviço de fornecimento de água se faz pelo nome do consumidor, este é o responsável pelo débito, porquanto tal serviço tem obrigação de cunho pessoal. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora é responsável pelos débitos do serviço contratado em seu nome, já que não se desincumbiu do ônus de comunicar administrativamente que teria alugado para terceiros o imóvel vinculado ao consumo ou da prova de que não usufruiu pessoalmente do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1104037
, 07095393020178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no PJe: 8/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709539-30.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO VERAS DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, MARTA SILVA ARAUJO E M E N T A PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL ALUGADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1. Incumbe ao autor ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil 2. Sendo que o cadastro de usuários do serviço de fornecimento de água se faz pelo nome do consumidor, este é o responsável pelo débito, porquanto tal serviço tem obrigação de cunho pessoal. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora é responsável pelos débitos do serviço contratado em seu nome, já que não se desincumbiu do ônus de comunicar administrativamente que teria alugado para terceiros o imóvel vinculado ao consumo ou da prova de que não usufruiu pessoalmente do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1104037, 07095393020178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no PJe: 8/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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