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Classe do Processo:
20170910068539APR - (0006689-71.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103580
Data de Julgamento:
14/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2018 . Pág.: 152/171
Ementa:

PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. QUANTITATIVO DE PENA. SISTEMA HIERÁRQUICO DE DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Incabível falar-se em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de receptação imputado ao réu.

2. No crime de receptação, restando demonstrado que o bem, produto de crime, estava na posse do agente, inverte-se o ônus da prova, incumbindo a ele a prova da origem lícita do bem. Precedentes.

3. O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma. Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
Conheço do recuso e a ele NEGO PROVIMENTO.
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