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Classe do Processo:
20171510018406APR - (0001740-71.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103497
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: 141-154
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTIGAS - MAUS ANTECEDENTES

MANTIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO.

I. Mesmo após o lapso temporal de 5 (cinco) anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada para desabonar os antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP.

II. No crime de embriaguez, o risco concreto gerado à incolumidade de terceiros e o prejuízo financeiro imposto à vítima são fundamentos distintos e idôneos para justificar as circunstâncias e as consequências do delito. Não há bis in idem.

III. A jurisprudência do TJDFT aceita a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas no tipo incriminador para acrescer cada moduladora negativa.

IV. As penas excessivas devem ser adequadas para atenderem aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

V. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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