EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. ART. 83, II, DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO. ART. 449, § 1º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA TRABALHISTA. TOTALIDADE DO CRÉDITO. PRIVILÉGIO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA 1 - Nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.105/2005, ?os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho? gozam de preferência absoluta na ordem de classificação dos créditos. Outrossim, segundo o disposto no inciso VI, ?c?, do mesmo artigo 83 da Lei nº 11.105/2005, somente serão considerados quirografários ?os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo?. 2 - A Lei nº 11.105/2005, em seu art. 83, I e VI, ?c?, ao conferir privilégio aos ?créditos derivados da legislação do trabalho?, o fez de forma abrangente, sem realizar qualquer distinção quanto à natureza das verbas que integram o crédito, se salariais ou indenizatórias, apenas limitando a preferência ao montante de 150 salários mínimos por credor, com a classificação de eventual valor excedente como crédito quirografário. 3 - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 449, § 1º, prevê que ?Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito?, considerando-se, portanto, como integrantes do crédito trabalhista e privilegiado tanto as verbas salariais quanto as verbas indenizatórias. Não se considera que o referido dispositivo tenha sido revogado pelo art. 83, I, da Lei n. 11.105/2005, haja vista a abrangência da expressão ?créditos derivados da legislação do trabalho? inscrita neste último, mas apenas derrogado na parte em que faz menção à totalidade dos salários e das indenizações, tendo em conta a limitação, de 150 salários mínimos, prevista na legislação especial superveniente. 4 - A jurisprudência do colendo STJ tem se posicionado no sentido de que as verbas indenizatórias, a exemplo das multas e horas extras, possuem natureza salarial, devendo ser classificadas, no processo de falência, como crédito trabalhista privilegiado, sob pena de violação ao art. 449, § 1º, da CLT. 5 - Nos termos dos artigos 114, I, da Constituição Federal e 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a definição do valor do crédito de natureza trabalhista compete somente à Justiça do Trabalho, não cabendo ao Juízo Falimentar e de Recuperação Judicial estabelecer quais créditos dele integrantes serão privilegiados ou não. 5 - Destarte, conclui-se que a expressão ?créditos derivados da legislação do trabalho? prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.105/2005 abrange tanto as verbas de natureza eminentemente salarial quanto as verbas indenizatórias, sendo indevida a distinção pretendida pelo Recorrente, razão pela qual não se vislumbra equívoco na sentença ora guerreada, que julgou procedente o pedido inicial de habilitação do crédito, reconhecendo a natureza trabalhista da totalidade do montante apurado pela Justiça do Trabalho e o respectivo privilégio legal, nos termos do aludido normativo. Agravo de Instrumento desprovido.