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Classe do Processo:
07003452620188070000 - (0700345-26.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101556
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA DO LABORATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A eliminação de candidato do concurso público por não apresentar, na data aprazada, um dos exames médicos previstos no edital, por fato alheio à sua vontade e decorrente de culpa de terceiro, não se mostra razoável. 2. Remessa oficial não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Entrega extemporânea de exame médico - erro de terceiro
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA DO LABORATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A eliminação de candidato do concurso público por não apresentar, na data aprazada, um dos exames médicos previstos no edital, por fato alheio à sua vontade e decorrente de culpa de terceiro, não se mostra razoável. 2. Remessa oficial não provida. (Acórdão 1101556, 07003452620188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 14/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA DO LABORATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A eliminação de candidato do concurso público por não apresentar, na data aprazada, um dos exames médicos previstos no edital, por fato alheio à sua vontade e decorrente de culpa de terceiro, não se mostra razoável. 2. Remessa oficial não provida.
(
Acórdão 1101556
, 07003452620188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 14/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA DO LABORATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A eliminação de candidato do concurso público por não apresentar, na data aprazada, um dos exames médicos previstos no edital, por fato alheio à sua vontade e decorrente de culpa de terceiro, não se mostra razoável. 2. Remessa oficial não provida. (Acórdão 1101556, 07003452620188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 14/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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