EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CLASSIFICAÇÃO PRIVILEGIADA NO CONCURSO DE CREDORES. ART. 83, I, LEI 11.101/05. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial. 1.1. Decisão que considera privilegiada a integralidade do crédito do autor, incluindo verbas indenizatórias. 1.2. Agravo do MPDFT pedindo a qualificação das indenizações como crédito subquirografário. 2. A classificação dos créditos na falência obedece a determinada ordem, em cujo topo se encontram os ?créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho? (art. 83, I, da Lei 11.101/05). 2.1. Não apenas o salário em sentido estrito, mas também as indenizações gozam do tratamento privilegiado previsto na legislação falimentar (art. 449, § 1º, CLT). 3. Jurisprudência do STJ: ?As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT.? (REsp 1395298/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/03/2014). 4. Agravo improvido.