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Classe do Processo:
07050515220188070000 - (0705051-52.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1100945
Data de Julgamento:
04/06/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE INCAPAZ. MENOR DE IDADE QUE FIGURA NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O INCAPAZ SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A JULGADO DO C. STJ. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.      Havendo interesse de incapaz, com a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/15, afasta-se a competência dos Juizados Especiais, conforme determinação expressa do art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. 2.      O Juízo Suscitante não tem razão ao sustentar a necessidade de analisar o presente conflito de competência em vinculação a julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a citada jurisprudência não foi julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Ou seja, trata-se de posicionamento isolado, o qual não sujeita o presente julgamento 3.      Como a ação trata de interesse de parte incapaz, figurando esta, inclusive, no pólo ativo da ação, há óbice para que o processo tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF competente para julgar a ação. 4.      Conflito negativo de competência conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.    
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. MAIORIA
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