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Classe do Processo:
20160710177583APC - (0016854-23.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1100303
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2018 . Pág.: 229-253
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE USO MISTO. TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIAS. TAXAS EXTRAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUAÇÃO. DELIBERAÇÃO, ADEMAIS, REGULAR E EFICAZ. AUTORIZAÇÃO DE OBRA NECESSÁRIA E INSTITUIÇÃO DE COTA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUÓRUM SIMPLES (CC, ARTS. 1.351 E 1.352). ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

1. Aliado ao fato de que a ação de cobrança de taxas condominiais não encerra a sede adequada para invalidação de assembléia condominial na qual aprovada as taxas extraordinárias perseguidas, mormente quando sequer formulada pretensão reconvencional com esse desiderato, a subsistência de aprovação das parcelas, volvidas à realização de obras úteis e necessárias, via de reunião regularmente convocada, pela maioria dos condôminos presentes, ressoa revestida de legalidade e eficácia.

2. A exigência de quórum qualificado para deliberações assembleares é restrita às hipóteses pontualmente arroladas pelo legislador civil, não compreendendo essa exigência a aprovação de obras, independentemente da sua natureza, que não impactam alteração da destinação do edifício ou de unidade imobiliária, que podem ser aprovadas pela maioria dos presentes, quando realizada a reunião em segunda chamada (CC, arts. 1.351, 1.352 e 1.353).

3. As deliberações aprovadas no molde legal e convencional obrigam a todos os condôminos, pois, como ente coletivo, o condomínio está sujeito às inflexões derivadas da maioria, cabendo a todos os condôminos sujeitarem-se ao decidido, salvo eventual dissintonia de ilegitimidade ou ilegalidade, que, não ocorrente, transmuda o aprovado em lei interna a ser observada na gestão do ente condominial.

4. Aprovadas as taxas extraordinárias em assembléia realizada sob os contornos legais e convencionais, observado o quórum para deliberação, tornam-se exigíveis, ensejando a condenação dos condôminos que, ignorando o decidido e a forma de gestão do ente condominial, incorrem em inadimplência quanto ao pagamento das parcelas legitimamente aprovadas pela maioria dos condôminos.

5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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