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Classe do Processo:
20170020115192EXE - (0012392-10.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099880
Data de Julgamento:
22/05/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2018 . Pág.: 75/78
Ementa:

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 no RE nº 870.947. REGIME DE repercussão geral. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação da tese DEFINIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim.

2. O julgamento de mérito do recurso paradigma autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.
Decisão:
Negar provimento nos termos do voto do Relator. Maioria.
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