APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. MARCO PARA A CESSAÇÃO DA COMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. OMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTENTE. PARTILHA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE SALDO DE FGTS NÃO RESGATADO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO DÍVIDA PARTILHADA. PARCELAS VINCENDAS INCLUÍDAS NA COMPENSAÇÃO DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS.
1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente supressão de instância.
2. No regime de comunhão parcial, os valores constantes de conta salário não podem ser objeto de partilha, uma vez que proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quantias excluídas do patrimônio comum. Art. 1.659, VI, CC.
3. Não constatada a tentativa de omissão patrimonial por meio de transferências de conta poupança para conta salário, o marco para a cessação da comunicabilidade das quantias é a separação de fato, data em que será apurado saldo que será objeto da partilha.
4. O saldo de conta poupança resultante de depósito, na constância do casamento, é objeto de partilha, tendo como base o numerário existente no dia da separação de fato.
5. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS mesmo não resgatados podem ser considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de "fruto civil pendente". Precedentes do TJDFT.
6. As parcelas de empréstimo considerado como dívida partilhável devem ser rateadas pelos cônjuges desde a separação até a quitação do saldo devedor, podendo a compensação ser realizada em liquidação de sentença.
7. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação do Réu parcialmente conhecida e não provida. Sucumbência redistribuída e honorários majorados.
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Acórdão 1099023, 20161410016433APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018. Pág.: 286-291)