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Classe do Processo:
07029418020188070000 - (0702941-80.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097924
Data de Julgamento:
21/05/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Relator Designado:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCOMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Por expressa disposição legal (art. 8º da Lei n.º 9.099/95), a Justiça Especial não tem competência para julgar demanda em que pessoa incapaz seja parte. 2. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado - Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MENOR INCAPAZ, IRDR, INCAPACIDADE ABSOLUTA, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ARTIGO 27 LEI 12153/2009, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, UTI.
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