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Classe do Processo:
20110210002966APR - (0000287-05.2011.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097708
Data de Julgamento:
17/05/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2018 . Pág.: 230/237
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REJEITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO DA SENTENÇA COM DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESABONO INDEVIDO NA PERSONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA COM CRITÉRIO DIVERSO DO UTILIZADO NA PENA CORPORAL. REJEITADA AS PRELIMINARES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Deve a preliminar de inépcia da denúncia ser rejeitada, quando a análise da peça inicial demonstrou que os fatos foram descritos de forma pormenorizada e compreensível, permitindo à Defesa o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

2. No caso, constatado que a dinâmica delitiva descrita na denúncia guarda estrita relação com o fato constante na sentença condenatória, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da correlação.

3. No crime de coação no curso do processo a palavra da vítima se reveste de especial relevância, mormente quando corroborada pelo contexto probatório.

4. Se o conjunto probatório demonstra que os réus proferiram grave ameaça à vítima, seja diretamente, seja por interpostas pessoas, para que ela não atuasse como testemunha ocular de crime de homicídio, com o específico propósito favorecer um dos integrantes de facção criminosa em processo penal em trâmite no Tribunal do Júri, impõe-se a condenação do acusado como incurso no artigo 344 do Código Penal.

5. O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.

6. O fato de um dos apelantes/réus ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base.

7. Atos infracionais e passagens pela Vara da Infância e da Juventude não podem servir de fundamento para exasperar a pena do réu, porquanto o direito penal não os reconhece como crimes.

8. Constatado que a pena pecuniária foi fixada em patamar diverso do utilizado para a reprimenda corporal, impõe-se o redimensionamento da pena de multa.

9. Dado parcial provimento aos recursos.
Decisão:
Deu- se parcial provimento. Unânime.
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