PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REJEITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO DA SENTENÇA COM DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESABONO INDEVIDO NA PERSONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA COM CRITÉRIO DIVERSO DO UTILIZADO NA PENA CORPORAL. REJEITADA AS PRELIMINARES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Deve a preliminar de inépcia da denúncia ser rejeitada, quando a análise da peça inicial demonstrou que os fatos foram descritos de forma pormenorizada e compreensível, permitindo à Defesa o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
2. No caso, constatado que a dinâmica delitiva descrita na denúncia guarda estrita relação com o fato constante na sentença condenatória, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da correlação.
3. No crime de coação no curso do processo a palavra da vítima se reveste de especial relevância, mormente quando corroborada pelo contexto probatório.
4. Se o conjunto probatório demonstra que os réus proferiram grave ameaça à vítima, seja diretamente, seja por interpostas pessoas, para que ela não atuasse como testemunha ocular de crime de homicídio, com o específico propósito favorecer um dos integrantes de facção criminosa em processo penal em trâmite no Tribunal do Júri, impõe-se a condenação do acusado como incurso no artigo 344 do Código Penal.
5. O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.
6. O fato de um dos apelantes/réus ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base.
7. Atos infracionais e passagens pela Vara da Infância e da Juventude não podem servir de fundamento para exasperar a pena do réu, porquanto o direito penal não os reconhece como crimes.
8. Constatado que a pena pecuniária foi fixada em patamar diverso do utilizado para a reprimenda corporal, impõe-se o redimensionamento da pena de multa.
9. Dado parcial provimento aos recursos.
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Acórdão 1097708, 20110210002966APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: 230/237)