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Classe do Processo:
20140110475342APC - (0010858-79.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097083
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Relator Designado:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2018 . Pág.: 905/910
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. IPREV/DF. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.

1. O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Ademais, considerando que o autor já detém pronunciamento judicial favorável, em sede de mandado de segurança, em desfavor do ente público, configura-se a legitimidade passiva do ente estatal.

2. A impetração de mandado de segurança pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional, na esteira do que dispõe o art. 202, parágrafo único, do CC, independentemente da filiação do servidor.

3. Conforme enuncia O Enunciado de Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

4. Comprovado que o ex-servidor laborou sob o regime de quarenta (40) horas semanais no período que antecedeu a concessão de sua aposentadoria, mostra-se correta a sentença que assegurou o cálculo dos proventos de acordo com a jornada predominante.

5. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa oficial não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, §1º
Termos Auxiliares à Pesquisa:
05 ANOS, CINCO ANOS.
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