APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. IPREV/DF. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
1. O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Ademais, considerando que o autor já detém pronunciamento judicial favorável, em sede de mandado de segurança, em desfavor do ente público, configura-se a legitimidade passiva do ente estatal.
2. A impetração de mandado de segurança pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional, na esteira do que dispõe o art. 202, parágrafo único, do CC, independentemente da filiação do servidor.
3. Conforme enuncia O Enunciado de Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
4. Comprovado que o ex-servidor laborou sob o regime de quarenta (40) horas semanais no período que antecedeu a concessão de sua aposentadoria, mostra-se correta a sentença que assegurou o cálculo dos proventos de acordo com a jornada predominante.
5. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa oficial não providos.
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Acórdão 1097083, 20140110475342APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 21/5/2018. Pág.: 905/910)