CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4°, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. Desde o advento do novel diploma, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pelas modificações realizadas no Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei n° 13.146/2015; 4. Restringe-se, na espécie, os efeitos da curatela apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo, portanto, atos de natureza existencial, eis que, quanto a estes, a apelante continua dotada de poderes para exercê-los pessoalmente, se necessário, valendo-se da tomada de decisão apoiada; 5. Havendo a possibilidade de a curadora vir a auferir renda em proveito da curatelanda, exsurge a necessidade da prestação de contas, podendo a obrigação ser extinta pelo Juízo de 1a instância, seja pela eventual negativa do almejado pensionamento, seja pela natureza do numerário recebido; 6. Recurso conhecido e provido.