PENAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALINEA "F", DO CPB. INVIABILIDADE. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de ameaça, nos termos da Lei Maria da Penha, quando comprovada a materialidade e autoria, mormente pelas declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, corroborada pelos demais elementos de prova elencados aos autos.
2. Impossível o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b" do CPB, pois não existem provas nos autos de que o apelante, logo após o crime, buscou evitar o resultado ou mitigar as consequências.
3. Embora não haja previsão legal que imponha ao réu a sua participação em reunião de grupos para autores de maus tratos ou para tratamento de alcoolismo, observa-se que o pedido do reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal foi requerido pelo Ministério Público, motivo pelo qual reconhece-se em favor do apelante.
4. Mantém-se o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois comprovado que o delito dos autos foi cometido diante do contexto de relações doméstica e contra mulher, na forma da lei específica.
5. Carece a defesa de interesse recursal quanto ao pedido de estabelecimento do regime inicial aberto, uma vez que este foi fixado na r. sentença.
6. Inviável o pedido de detração, uma vez fixado na r. sentença o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
7. Fixa-se o valor mínimo de reparação a título de danos morais em face do pedido expresso da Procuradoria de Justiça, porém em valor inferior ao postulado, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão dos danos.
8. Recursos conhecidos e rejeitada a preliminar arguida pela defesa. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso da defesa, bem como provimento ao recurso do parquet.
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Acórdão 1095794, 20171310007327APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 16/5/2018. Pág.: 147/155)