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Classe do Processo:
20160020072939AGI - (0008238-80.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095772
Data de Julgamento:
10/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2018 . Pág.: 404/410
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO FILIADOS. RECONHECIDA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA.

1. O exame do agravo de instrumento é restrito ao conteúdo da decisão agravada, sendo inviável que, antecipando a análise de pedido ainda não apreciado pelo Juízo a quo, seja a questão decidida neste recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

2. As ações em que a matéria da legitimidade dos poupadores tenha sido apreciada, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do Supremo Tribunal Federal, como é o caso da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, foram excluídas do rol das demandas a serem afetadas pelo atual Recurso Especial nº 1.438.263/SP.

3. Na sessão de julgamento realizada em 27.09.2017 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deliberou pela desafetação ao rito dos recursos repetitivos do Recurso Especial ora tratado. 3.1.Prevaleceu no colegiado o entendimento de que essa questão já havia sido resolvida pelo STJ ao julgar o Recurso Especial 1.391.198/SP, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (tema registrado sob o número 723). 3.2. De acordo com o que foi pacificado naquele julgamento, mesmo aqueles poupadores que, no início do processo, não fossem associados à entidade que ajuizou a demanda principal, seriam legitimados ativos para a execução de sentença obtida em ação coletiva.

4. A sentença da ação coletiva tem eficácia que compreende todos os consumidores abarcados pelo seu comando, independentemente de residirem ou não no Distrito Federal, e de ostentarem ou não a situação de associados do IDEC, de tal sorte que esses consumidores devem, para efeito de sua execução individual, demonstrar apenas sua condição de titulares de caderneta de poupança à época dos expurgos, dentro dos limites daquilo que foi julgado.

5. A apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, considerando o saldo existente na conta dos exequentes e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença a que se pretende cumprimento.

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
Decisão:
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido. Unânime.
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