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Classe do Processo:
20150110649693APR - (0018489-91.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1094517
Data de Julgamento:
03/05/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2018 . Pág.: 271/277
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.
2. Entende-se por princípio da serendipidade o encontro fortuito de provas. Se no bojo de investigações realizadas pela Coordenação de Repressão às Drogas - CORD - da PCDF, tendo por alvo outros traficantes do Distrito Federal, o diálogo travado pelo apelante foi incidentalmente interceptado, passando a ser ele também alvo de operação sigilosa, inexiste qualquer nulidade na colheita da prova.
3. A prova emprestada, consubstanciada no relatório de interceptação telefônica realizado por agentes da CORD é válida, até porque o apelante foi réu na ação penal que originalmente produziu a prova, respeitados, portanto, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. As provas reunidas nos autos, notadamente a documental aliada aos depoimentos de testemunhas e ao conteúdo do reinterrogatório do corréu sob a égide da colaboração premiada comprovam satisfatoriamente que as porções de "crack" apreendidas pertenciam ao apelante. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
Jurisprudência em Temas:
É válida a prova obtida a partir de encontro fortuito?
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Entende-se por princípio da serendipidade o encontro fortuito de provas. Se no bojo de investigações realizadas pela Coordenação de Repressão às Drogas - CORD - da PCDF, tendo por alvo outros traficantes do Distrito Federal, o diálogo travado pelo apelante foi incidentalmente interceptado, passando a ser ele também alvo de operação sigilosa, inexiste qualquer nulidade na colheita da prova. 3. A prova emprestada, consubstanciada no relatório de interceptação telefônica realizado por agentes da CORD é válida, até porque o apelante foi réu na ação penal que originalmente produziu a prova, respeitados, portanto, os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. As provas reunidas nos autos, notadamente a documental aliada aos depoimentos de testemunhas e ao conteúdo do reinterrogatório do corréu sob a égide da colaboração premiada comprovam satisfatoriamente que as porções de "crack" apreendidas pertenciam ao apelante. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1094517, 20150110649693APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 11/5/2018. Pág.: 271/277)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.
2. Entende-se por princípio da serendipidade o encontro fortuito de provas. Se no bojo de investigações realizadas pela Coordenação de Repressão às Drogas - CORD - da PCDF, tendo por alvo outros traficantes do Distrito Federal, o diálogo travado pelo apelante foi incidentalmente interceptado, passando a ser ele também alvo de operação sigilosa, inexiste qualquer nulidade na colheita da prova.
3. A prova emprestada, consubstanciada no relatório de interceptação telefônica realizado por agentes da CORD é válida, até porque o apelante foi réu na ação penal que originalmente produziu a prova, respeitados, portanto, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. As provas reunidas nos autos, notadamente a documental aliada aos depoimentos de testemunhas e ao conteúdo do reinterrogatório do corréu sob a égide da colaboração premiada comprovam satisfatoriamente que as porções de "crack" apreendidas pertenciam ao apelante. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento.
5. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1094517
, 20150110649693APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 11/5/2018. Pág.: 271/277)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Entende-se por princípio da serendipidade o encontro fortuito de provas. Se no bojo de investigações realizadas pela Coordenação de Repressão às Drogas - CORD - da PCDF, tendo por alvo outros traficantes do Distrito Federal, o diálogo travado pelo apelante foi incidentalmente interceptado, passando a ser ele também alvo de operação sigilosa, inexiste qualquer nulidade na colheita da prova. 3. A prova emprestada, consubstanciada no relatório de interceptação telefônica realizado por agentes da CORD é válida, até porque o apelante foi réu na ação penal que originalmente produziu a prova, respeitados, portanto, os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. As provas reunidas nos autos, notadamente a documental aliada aos depoimentos de testemunhas e ao conteúdo do reinterrogatório do corréu sob a égide da colaboração premiada comprovam satisfatoriamente que as porções de "crack" apreendidas pertenciam ao apelante. Consequentemente, não há falar-se em absolvição sob qualquer fundamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1094517, 20150110649693APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 11/5/2018. Pág.: 271/277)
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