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Classe do Processo:
20170310109758APC - (0010718-85.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1094217
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2018 . Pág.: 182-197
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSCRIÇÃO OAB. DESNECESSIDADE. ART. 134, CF. ART. 4º,§ 6º LC Nº 80/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O artigo 134 da Constituição Federal prevê que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".
2. ALei Complementar nº 80/1994 estabelece a capacidade postulatória como função institucional da Defensoria Pública, e, ainda, prevê que ela decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público.
3. Não se pode exigir ao Defensor Público a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil com fundamento no art. 3, §1º da Lei 8.906/1994, visto que esse dispositivo legal, que dispõe sobre a sujeição da instituição ao regime da OAB, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 80/1994. Precedentes.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSCRIÇÃO OAB. DESNECESSIDADE. ART. 134, CF. ART. 4º,§ 6º LC Nº 80/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 134 da Constituição Federal prevê que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal". 2. ALei Complementar nº 80/1994 estabelece a capacidade postulatória como função institucional da Defensoria Pública, e, ainda, prevê que ela decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. 3. Não se pode exigir ao Defensor Público a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil com fundamento no art. 3, §1º da Lei 8.906/1994, visto que esse dispositivo legal, que dispõe sobre a sujeição da instituição ao regime da OAB, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 80/1994. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1094217, 20170310109758APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 10/5/2018. Pág.: 182-197)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSCRIÇÃO OAB. DESNECESSIDADE. ART. 134, CF. ART. 4º,§ 6º LC Nº 80/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O artigo 134 da Constituição Federal prevê que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".
2. ALei Complementar nº 80/1994 estabelece a capacidade postulatória como função institucional da Defensoria Pública, e, ainda, prevê que ela decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público.
3. Não se pode exigir ao Defensor Público a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil com fundamento no art. 3, §1º da Lei 8.906/1994, visto que esse dispositivo legal, que dispõe sobre a sujeição da instituição ao regime da OAB, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 80/1994. Precedentes.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1094217
, 20170310109758APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 10/5/2018. Pág.: 182-197)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSCRIÇÃO OAB. DESNECESSIDADE. ART. 134, CF. ART. 4º,§ 6º LC Nº 80/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 134 da Constituição Federal prevê que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal". 2. ALei Complementar nº 80/1994 estabelece a capacidade postulatória como função institucional da Defensoria Pública, e, ainda, prevê que ela decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. 3. Não se pode exigir ao Defensor Público a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil com fundamento no art. 3, §1º da Lei 8.906/1994, visto que esse dispositivo legal, que dispõe sobre a sujeição da instituição ao regime da OAB, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 80/1994. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1094217, 20170310109758APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 10/5/2018. Pág.: 182-197)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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