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Classe do Processo:
20160111043219APC - (0036568-33.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093947
Data de Julgamento:
03/05/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: 576/581
Ementa:

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. ATOS DE DEMOLIÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. NÃO PREVALECENTE. BENFEITORIAS OU ACESSÕES. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. SUSPENSÃO.

1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos dos artigos 141 e 1.014 do CPC.

2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação, com fulcro no art. 371 do CPC.

3. A irregular ocupação de área pública sem qualquer autorização do Poder Público, não afasta o poder de polícia da AGEFIS, a quem cabe a fiscalização da atividade urbanística e ambiental sobre toda a extensão geográfica do Distrito Federal.

4. Tratando-se de construção irregular em área pública, o artigo 178 da Lei Distrital n.º 2.105/98 impõe a prática imediata de demolição, não havendo discricionariedade, restando consignada a desnecessidade de prévia comunicação.

5. O direito de moradia não pode ser visto de forma dissociada das demais normas constitucionais de igual hierarquia, de forma que, tratando-se de ocupação irregular de terras públicas, o interesse público deve preponderar em detrimento de interesses particulares.

6. "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ." (REsp 1310458/DF).

7. Em razão do deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3, do CPC.

8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Unânime.
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