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Classe do Processo:
20160111012785APC - (0028743-89.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092799
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 234/241
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO INVIABILIZADO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PAGAMENTO DO IPTU ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.SENTENÇA MANTIDA.

1. A promitente vendedora deu causa à rescisão contratual por ter deixado de fornecer aos promitentes compradores a documentação necessária à obtenção do financiamento bancário.

2. A rescisão contratual em decorrência da demora por parte da construtora na entrega da documentação necessária à aprovação do financiamento imobiliário impõe a devolução integral dos valores pagos e a obrigação de indenizar os promitentes compradores pelos danos materiais correspondentes.

3.É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos promitentes compradores pelo pagamento dos IPTU antes da entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.

4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FATO GERADOR, PROPRIEDADE, POSSE, DOMÍNIO ÚTIL.
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Inteiro Teor:
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