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Classe do Processo:
20170110435944APR - (0009332-26.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091713
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: 144/156
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas quando comprovas a materialidade e a autoria pelos depoimentos seguros e uníssonos dos policiais que realizaram o flagrante, sobretudo porque corroborados pelas demais provas colhidas nos autos, sendo inviável absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive.
3. Inviável o afastamento da pena pecuniária por se tratar de pena cumulativa a reprimenda corporal e, se não paga pelo apenado, constitui dívida de valor junto à Fazenda Pública, não sendo lícito ao Judiciário dispensar seu pagamento.
4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não exceder a 8 anos, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (alínea "b" do § 2º e § 3º do art. 33 do CP).
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada for superior a 4 anos.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MACONHA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, TRAFICÂNCIA, TRAFICANTE.
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas quando comprovas a materialidade e a autoria pelos depoimentos seguros e uníssonos dos policiais que realizaram o flagrante, sobretudo porque corroborados pelas demais provas colhidas nos autos, sendo inviável absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. 3. Inviável o afastamento da pena pecuniária por se tratar de pena cumulativa a reprimenda corporal e, se não paga pelo apenado, constitui dívida de valor junto à Fazenda Pública, não sendo lícito ao Judiciário dispensar seu pagamento. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não exceder a 8 anos, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (alínea "b" do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada for superior a 4 anos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1091713, 20170110435944APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: 144/156)
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas quando comprovas a materialidade e a autoria pelos depoimentos seguros e uníssonos dos policiais que realizaram o flagrante, sobretudo porque corroborados pelas demais provas colhidas nos autos, sendo inviável absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive.
3. Inviável o afastamento da pena pecuniária por se tratar de pena cumulativa a reprimenda corporal e, se não paga pelo apenado, constitui dívida de valor junto à Fazenda Pública, não sendo lícito ao Judiciário dispensar seu pagamento.
4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não exceder a 8 anos, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (alínea "b" do § 2º e § 3º do art. 33 do CP).
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada for superior a 4 anos.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1091713
, 20170110435944APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: 144/156)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas quando comprovas a materialidade e a autoria pelos depoimentos seguros e uníssonos dos policiais que realizaram o flagrante, sobretudo porque corroborados pelas demais provas colhidas nos autos, sendo inviável absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. 3. Inviável o afastamento da pena pecuniária por se tratar de pena cumulativa a reprimenda corporal e, se não paga pelo apenado, constitui dívida de valor junto à Fazenda Pública, não sendo lícito ao Judiciário dispensar seu pagamento. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não exceder a 8 anos, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (alínea "b" do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada for superior a 4 anos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1091713, 20170110435944APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: 144/156)
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