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Classe do Processo:
20180020010764RAG - (0001076-63.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091600
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2018 . Pág.: 143/146
Ementa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional.

2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a alteração do marco inicial para o cálculo dos benefícios executórios somente tem lugar quando praticado crime doloso após o início da execução e seja tal evento reconhecido como falta disciplinar de natureza grave.

3. A unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios.

4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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