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Classe do Processo:
07004533520178070018 - (0700453-35.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090705
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MORTE DE DETENTO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CORPO. SEPULTAMENTO TARDIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO COM DESPESAS PESSOAIS DO DE CUJUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALIZADO ANUALMENTE. 1. Identificada a omissão específica quando havia especial dever de agir, visualizado o nexo entre a omissão e os danos dela oriundos, bem como não demonstrada, por parte do réu, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, mostra-se configurada a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O quadro médico do detento, agravado pelo cárcere, aliado ao encaminhamento tardio ao hospital e à negligência do Estado com o corpo, que somente foi sepultado mais de um mês após o falecimento, configura dano indenizável aos dependentes.  3. Na fixação de indenização em compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta, a situação econômica do ofensor e a razoabilidade. Observados tais critérios, a sentença deve ser mantida no ponto. 4. Conforme jurisprudência do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, a dependência econômica é presumida em casos de filhos menores e família de baixa renda. 5. O pensionamento mensal deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo, pois presume-se a utilização de 1/3 para despesas pessoais do provedor. 6. Não há que se falar em atualização monetária mês a mês da pensão quando o valor está atrelado ao salário mínimo, o qual é atualizado anualmente. 7. Apelação dos autores não conhecida. Apelação do réu e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.        
Decisão:
APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
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