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Classe do Processo:
20160410064890APR - (0006387-91.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090667
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2018 . Pág.: 125/131
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, CAPUT, E ARTIGO 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DANO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO SIMPLES - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorrendo a desclassificação, na sentença, do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal para a conduta prevista no artigo 163, caput, do CP, verifica-se que a ação penal privada se procede mediante queixa-crime, conforme artigo 167 do Código Penal.
Transcorridos mais de 6 (seis) meses entre a data do fato e a desclassificação do crime na sentença, sem o oferecimento da queixa-crime, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade à luz do art. 107, inciso IV do Código Penal.
O acréscimo aplicado à pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais deve respeitar o limite de intervalo das penas mínimo e máximo em abstrato com a quantidade de circunstâncias judiciais.
Em face de entendimento jurisprudencial, é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quando não se tratar de acusado multirreincidente ou reincidente específico.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE, UNÂNIME.
PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, CAPUT, E ARTIGO 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DANO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO SIMPLES - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ocorrendo a desclassificação, na sentença, do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal para a conduta prevista no artigo 163, caput, do CP, verifica-se que a ação penal privada se procede mediante queixa-crime, conforme artigo 167 do Código Penal. Transcorridos mais de 6 (seis) meses entre a data do fato e a desclassificação do crime na sentença, sem o oferecimento da queixa-crime, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade à luz do art. 107, inciso IV do Código Penal. O acréscimo aplicado à pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais deve respeitar o limite de intervalo das penas mínimo e máximo em abstrato com a quantidade de circunstâncias judiciais. Em face de entendimento jurisprudencial, é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quando não se tratar de acusado multirreincidente ou reincidente específico. (Acórdão 1090667, 20160410064890APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: 125/131)
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, CAPUT, E ARTIGO 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DANO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO SIMPLES - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorrendo a desclassificação, na sentença, do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal para a conduta prevista no artigo 163, caput, do CP, verifica-se que a ação penal privada se procede mediante queixa-crime, conforme artigo 167 do Código Penal.
Transcorridos mais de 6 (seis) meses entre a data do fato e a desclassificação do crime na sentença, sem o oferecimento da queixa-crime, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade à luz do art. 107, inciso IV do Código Penal.
O acréscimo aplicado à pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais deve respeitar o limite de intervalo das penas mínimo e máximo em abstrato com a quantidade de circunstâncias judiciais.
Em face de entendimento jurisprudencial, é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quando não se tratar de acusado multirreincidente ou reincidente específico.
(
Acórdão 1090667
, 20160410064890APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: 125/131)
PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, CAPUT, E ARTIGO 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DANO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO SIMPLES - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ocorrendo a desclassificação, na sentença, do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal para a conduta prevista no artigo 163, caput, do CP, verifica-se que a ação penal privada se procede mediante queixa-crime, conforme artigo 167 do Código Penal. Transcorridos mais de 6 (seis) meses entre a data do fato e a desclassificação do crime na sentença, sem o oferecimento da queixa-crime, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade à luz do art. 107, inciso IV do Código Penal. O acréscimo aplicado à pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais deve respeitar o limite de intervalo das penas mínimo e máximo em abstrato com a quantidade de circunstâncias judiciais. Em face de entendimento jurisprudencial, é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quando não se tratar de acusado multirreincidente ou reincidente específico. (Acórdão 1090667, 20160410064890APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: 125/131)
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