APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. SERENDIPIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADO. DOLO DE MERCANCIA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DA PENA DE DETENÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
1. A absolvição é incabível quando há a confissão do acusado de que as drogas, a arma e munição lhe pertencem, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante.
2. Não há ilegalidade na prisão nem na apreensão de armas e drogas na residência do acusado ocorrido em horário noturno, quando o próprio apenado autoriza a entrada na sua moradia, especialmente na hipótese em que havia fundadas suspeitas da prática de crime na residência.
3. O encontro das drogas na residência do acusado, embora não potencialmente antevisto pelos policiais, representa fenômeno que a doutrina denomina de encontro fortuito de provas, "crime achado" ou serendipidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência e não implica qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes, mas inexistentes no caso.
4. O tipo penal do tráfico de drogas pressupõe o dolo do agente de difundir a droga ilegalmente, a título oneroso ou gratuito, e essa qualidade da intenção do agente é circunstancial. Prova-se o dolo pelas circunstâncias do crime, como por exemplo, pela quantidade de droga apreendida; pela forma de seu acondicionamento (em porções individuais prontas para a entrega a consumo alheio); pela variedade da droga (pois, em geral, o mero usuário não carrega consigo tipos variados de entorpecentes); pelo comportamento do acusado; pelas conversas telefônicas interceptadas validamente autorizadas pela Justiça; pela apreensão de petrechos tipicamente utilizados na traficância (como balanças de precisão, lista de clientes, etc.); pela apreensão de dinheiro em espécie em notas pequenas; etc.
5. A pena de detenção deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, pois o regime fechado é incompatível com a detenção (art. 33, caput, do CP), e porque o réu é reincidente e ostenta diversos antecedentes penais.
6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1090653, 20170110134518APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: 125/131)