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Classe do Processo:
20160110748124APC - (0021051-39.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090586
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2018 . Pág.: 205-226
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.PRÁTICA USURÁRIA (AGIOTAGEM). ALEGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. (MP N. 2.172-32/2001). PRESSUPOSTO NÃO REALIZADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ENCARGO (CPC, ARTIGO. 373 I). INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. REALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXCESSO DE COBRANÇA. PRÁTICA USURÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. FACULTAÇÃO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

1. Assinalado prazo para a indicação das provas que porventura os litigantes pretendiam produzir, sob pena de a faculdade que lhes é reservada ser alcançada pela preclusão, a inércia da parte em demandar dilação probatória no prazo que lhe fora assegurado determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-a lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado ante o recobrimento da faculdade que lhe fora resguardada pelo fenômeno processual.

2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que, decorrido em branco o prazo concedido para manifestação no interesse na dilação probatória, a parte sucumbente avente que seu direito de defesa restara cerceado por lhe ter sido asseguarda a produção das provas que não postulara (CPC, art. 507).

3. Conquanto legitimada a inversão do ônus probatório em ação cujo objeto alcance o reconhecimento e invalidação de práticas usurárias, compreendidas como a cobrança de juros remuneratórios além dos limites legalmente tolerados em mútuos feneratícios concertados entre pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas como instituição financeira, a subversão do encargo é condicionada à subsistência de verossimilhança recobrindo as alegações formuladas pelo mutuário, tornando inviável que, ausente qualquer elemento que induza à subsistência da prática repugnada, seja promovida a inversão na forma autorizada e imputado ao mutuante o encargo de corroborar a legitimidade das condições do mútuo que fomentara (MP nº 2.172-32/01, art. 3º).

4. Emergindo dos elementos de convicção reunidos a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarneceram os embargantes o que aduziram quanto à existência da prática de agiotagem, que induziria ao reconhecimento da nulidade dos juros cobrados além da modulação legalmente estabelecida e da subsistência de excesso de execução, com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinharam, a rejeição do pedido que formularam almejando o reconhecimento do excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 373).

5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
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