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Classe do Processo:
20150110389739APC - (0007942-38.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089770
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2018 . Pág.: 586/592
Ementa:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GERENTE DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM SEXUAL. SANÇÕES.

1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil.

2. A conduta praticada pelo réu consubstanciada em constranger pessoas com intuito de obter favorecimentos sexuais, aproveitando-se de seu cargo, não condiz com a probidade administrativa esperada e exigida de um servidor público, razão pela qual impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal).

3. A prática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena da perda função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública.

4. A imposição do pagamento de multa civil deve ser fixada de modo razoável e proporcional de acordo com o tipo de ato de improbidade.

5. Recurso parcialmente provido (redução da pena pecuniária).
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA). UNÂNIME.
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